Para os efeitos fiscais, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, esses vícios atingem também o respectivo DACTe, que também será considerado inidôneo.
Ajuste SINIEF nº 50/22
Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Prazos
Este Ajuste surte efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Exceto no que tange as alterações pertinentes a criação dos eventos Insucesso na Entrega do CT-e e Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, o prazo para vigorar será a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação do Ajuste (1º de fevereiro de 2023).
29 de dezembro de 2022 | Texto criado por Fernando Luis Reis de Almeida Filho | Funcionário da RDF na área de transportes nacionais.
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